Aqui irá estar colocada referência a diversa legislação relevante na internet.
http://www.citiap.gov.pt/legis.htm
http://www.inst-informatica.pt/legislacao-e-directivas
http://www.portugalacep.org/index.php
http://www.icp.pt/render.jsp?contentId=149279
http://www.icp.pt/template16.jsp?categoryId=96799
Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995
CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO II - Dos crimes contra o património
CAPÍTULO III - Dos crimes contra o património em geral
----------
Artigo 217.º - Burla
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
Início de Vigência: 01-10-1995
Lei nº 59/2007 de 04-09-2007
ANEXO - CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO II - Dos crimes contra o património
CAPÍTULO III - Dos crimes contra o património em geral
----------
Artigo 218.º - Burla qualificada
1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida;
c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º
4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.
Início de Vigência: 15-09-2007